ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Insuficiência de provas. Pedido de extensão. Competência do juízo prolator da decisão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido em primeira instância.
3. A defesa sustenta que a condenação do agravante é contraditória, pois o corréu foi absolvido em razão de insuficiência de provas, e requer a extensão dos efeitos da decisão ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a pretensão de extensão dos efeitos da absolvição do corréu.
5. Outra questão em discussão é determinar se o pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu pode ser analisado por esta Corte Superior, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame detalhado de fatos e provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.
7. O Tribunal de origem, em juízo de cognição amplo e exauriente, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga, a confissão informal do agravante aos policiais e os depoimentos dos agentes públicos indicando a existência de investigação em curso.
8. O pedido de extensão dos efeitos da decisão que absolveu o corréu não pode ser analisado por esta Corte Superior, pois, nos termos do art. 580 do
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal, em juízo de cognição amplo e exauriente, concluiu pela existência de elementos suficientes para condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas, não sendo a via eleita adequada para infirmar o entendimento adotado na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
O pedido de extensão veiculado não tem suporte em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior, pois " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 2/8/2019).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.