DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIRA FRANÇA, em que se a… — HC HC 1030715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIRA FRANÇA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a absolvição do paciente da imputação dos delitos previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar o paciente às penas de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 32 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLBERTO FERNANDO OLIVEIRA FRANÇA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a absolvição do paciente da imputação dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I e no art. 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar o paciente às penas de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 32 dias-multa.
A defesa alega que o paciente foi condenado com base exclusivamente em um reconhecimento fotográfico nulo e ilegal.
Requer seja reconhecida a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com o desentranhamento dos autos e a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 143-145).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 151-179).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 183-186).
É o relatório.
Decido.
Conforme as informações prestadas, a defesa ingressou com recurso especial, havendo impetração inadequada deste writ por parte da impetrante, contrariando o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância
[trecho intermediário suprimido]
impetração não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Desse modo, o conhecimento do presente habeas corpus contrariaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois, contra a mesma decisão judicial, a defesa interpôs recurso especial e impetrou habeas corpus, devendo o mérito ser analisado no recurso, em obediência ao sistema recursal estabelecido pelo legislador ordinário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.