DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA D… — HC HC 1030717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de livramento condicional.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Vitor Ferreira da Silva, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP, que condicionou o livramento condicional à realização de exame criminológico, sem fundamentação individualizada.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária. (HC 300.454/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010822-26.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de livramento condicional.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Vitor Ferreira da Silva, contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP, que condicionou o livramento condicional à realização de exame criminológico, sem fundamentação individualizada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para afastar a exigência de exame criminológico na análise de livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para análise do mérito de afastamento de exame criminológico, devendo a matéria ser examinada em recurso de Agravo de Execução.
4. A ação constitucional de habeas corpus não substitui o recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferimento in limine do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso previsto em lei. 2. Exame criminológico não pode ser afastado por habeas corpus sem evidente constrangimento ilegal."
No presente writ, a defesa sustenta que o indeferimento liminar do mandamus impetrado em benefício do apenado configurou negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o habeas corpus é cabível, mesmo como sucedâneo de recurso, quando há flagrante ilegalidade e possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do paciente.
Argumenta que a decisão que determinou o exame criminológico é inidônea e que o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional.
Ressalta que o art. 83 do Código Penal - CP não prevê a realização da referida avaliação para a análise do pedido do benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a anulação do acórdão impugnado.
A liminar foi indeferida às fls. 34/36. Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de regime .
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 300.454/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas concedo a ordem, ex officio, apenas para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do habeas corpus, analise as alegações deduzidas na inicial do writ, verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.