DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em seu próprio favor por Ronaldo Thobias Oliveira, condenad… — HC HC 1030720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em seu próprio favor por Ronaldo Thobias Oliveira, condenado pelo crime de latrocínio tentado do art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 6 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1518749-74.2019.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/6/2022, negou provimento ao recurso de apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
776.819, que não foi conhecido, inclusive pela violação do princípio da unirrecorribilidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em seu próprio favor por Ronaldo Thobias Oliveira, condenado pelo crime de latrocínio tentado do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 6 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1518749-74.2019.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/6/2022, negou provimento ao recurso de apelação defensiva (fls. 53/76).
Em suma, alega-se que houve ausência de correlação entre a sentença e a denúncia, uma vez que a acusação imputava ao paciente o crime de roubo, mas a sentença condenou-o por latrocínio tentado, sem aditamento da peça acusatória. Sustenta-se que o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado de forma irregular. Argumenta-se também que o paciente possui álibi, estando em outra cidade no dia dos fatos, conforme depoimentos de familiares e ficha de atendimento médico. Aduz-se que a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem provas suficientes para sustentar a autoria do crime.
Requer-se a concessão de liminar para que seja suspensa a execução da pena até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, pede-se a concessão da ordem para, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal, absolver o paciente por insuficiência de provas.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Não tem cabimento a reiteração de pedido.
Veja-se que pretensão semelhante já foi submetida a esta Casa no HC n. 776.819, que não foi conhecido, inclusive pela violação do princípio da unirrecorribilidade. E essa decisão transitou em julgado.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.