DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DA COS… — HC HC 1030722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- Alega que a fixação do regime fechado foi fundamentada exclusivamente na reincidência do paciente, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso, o que violaria o princípio da individualização da pena e configuraria bis in idem.
- A defesa sustenta que, considerando o quantum da pena aplicada (2 anos) e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado seria o semiaberto, conforme disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS FERREIRA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, III, c/c o art. 61, II, a e c, ambos do Código Penal.
Alega que a fixação do regime fechado foi fundamentada exclusivamente na reincidência do paciente, sem a devida análise das circunstâncias concretas do caso, o que violaria o princípio da individualização da pena e configuraria bis in idem.
A defesa sustenta que, considerando o quantum da pena aplicada (2 anos) e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial adequado seria o semiaberto, conforme disposto na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a imposição do regime fechado é desproporcional e que a reincidência, por si só, não justifica a aplicação do regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar o regime prisional imposto, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 44-45.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 52-57).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 951.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifei.)
Portanto, impõe-se o abrandamento para o regime semiaberto, em estrita consonância com a Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de fixar o regime semiaberto ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.