ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Abordagem policial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração e análise de dados do aparelho celular, capaz de invalidar as provas; (ii) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular basearam-se em fundadas razões, de modo a legitimar a apreensão dos entorpecentes e dos aparelhos celulares; (iii) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é juridicamente idôneo, bem como qual o patamar adequado de redução, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual afirmou inexistir vício na cadeia de custódia, porquanto a extração e a análise dos dados do aparelho celular foram previamente autorizadas judicialmente, documentadas em relatório minucioso e limitadas ao objeto da investigação, não havendo indícios de manipulação ou adulteração das mensagens, nem demonstração, pela defesa, de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
4. O Tribunal local reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da brusca mudança de direção do veículo ao avistar a barreira da Polícia Rodoviária, do acentuado nervosismo dos ocupantes e da subsequente apreensão de drogas no bolso de um deles e no porta-malas, circunstâncias que afastam a alegação de atitude suspeita genérica e validam a busca pessoal e veicular.
5. A quantidade e a diversidade de drogas, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando ausentes nos autos elementos concretos a demonstrar que o agente se dedica a atividades delitivas ou integra organização criminosa. Todavia, diante da
[trecho intermediário suprimido]
o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, aliado as circunstâncias do caso, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022).
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, com a redução da pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, mantidos os demais termos atacado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.