DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMARA DE SOUZA GARC… — HC HC 1030729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMARA DE SOUZA GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Alega a defesa da paciente que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil, pois não foram encontrados elementos ilícitos em posse da paciente (fl.
- Sustenta que a exasperação da pena foi fundamentada de forma genérica e desproporcional, sem elementos que justifiquem o aumento (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSEMARA DE SOUZA GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 2).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a defesa da paciente que a condenação se baseou em um conjunto probatório frágil, pois não foram encontrados elementos ilícitos em posse da paciente (fl. 4).
Sustenta que a exasperação da pena foi fundamentada de forma genérica e desproporcional, sem elementos que justifiquem o aumento (fl. 5). Afirma que a paciente exerce atividade laboral lícita, o que afastaria a dedicação a atividades criminosas, preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado (fl. 6).
Requer a absolvição da paciente dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ou, de forma subsidiária, a aplicação do tráfico privilegiado e o redimensionamento das penas (fls. 7).
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da sentença e do acórdão da apelação, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.