DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO BENTO DA SILVA e… — HC HC 1030731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO BENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, § 1º, do Código Penal; e 16, § 1º, I e II, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando que o acórdão que manteve a prisão preventiva baseou-se em premissas equivocadas, imputando ao paciente conduta inexistente, como agressão física e lesão corporal, o que não ocorreu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALBERTO BENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, § 1º, do Código Penal; e 16, § 1º, I e II, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando que o acórdão que manteve a prisão preventiva baseou-se em premissas equivocadas, imputando ao paciente conduta inexistente, como agressão física e lesão corporal, o que não ocorreu.
Defende que a prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência, pois não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima.
Pondera que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão presentes, uma vez que a decisão se baseou em conceitos vagos e abstratos, ignorando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Aponta que o arquivamento de inquérito policial de 2020 por vontade da suposta vítima enfraquece alegações de periculosidade.
Destaca que a arma de fogo foi localizada em corredor de uso comum, sem prova de posse direta ou consciente do paciente.
Ressalta que o paciente é réu primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral há mais de 20 anos, é pai de dois filhos e mantém vínculos afetivos e responsabilidades familiares.
Assevera que a medida protetiva anteriormente deferida em favor da vítima foi voluntariamente revogada por ela própria, afastando alegações de risco concreto e atual.
Pontua que as condições pessoais do paciente demonstram que ele não é criminoso contumaz, mas um cidadão envolvido em uma discussão conjugal, reforçando que a prisão preventiva é excessiva e desnecessária.
Desafia a dosimetria da pena, argumentando que a prisão preventiva é desproporcional, considerando que os delitos imputados não possuem pena mínima elevada e permitem, em eventual condenação, a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória sem fiança, ou, subsidiariamente, a fixação de fiança em valor compatível com a realidade financeira do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se salvo-conduto ou alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.