ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E COMO FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DO REDUTOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS LEGAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial fechado, em razão da reincidência.
3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante e para a imposição do regime mais gravoso, sustentando inexistência de reincidência específica e ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Argumentou ainda que o aumento da pena em 1/6 pela reincidência e o afastamento da minorante pelo mesmo fundamento configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, bem como se há ocorrência de bis in idem na utilização da reincidência como fundamento para ambas as decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reincidência, específica ou não, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme expressa previsão legal.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
8. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e como causa impeditiva da
[trecho intermediário suprimido]
nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado.
2. A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 856848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.026.296/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; grifos acrescidos.)
Nesse contexto, de ve ser mantida a decisão agravada por seus fundamentos, sequer impugnados efetivamente pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.