DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JOSÉ DE AZEVEDO… — HC HC 1030736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JOSÉ DE AZEVEDO ASSIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, fixando ainda indenização no valor de R$ 5.260,80 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos).
- A sentença considerou a materialidade e autoria do delito demonstradas, reconhecendo a qualificadora do art.
- 250, § 1º, II, "a", do Código Penal e aplicou a agravante do art.
Resultado indicado
Recurso do assistente de acusação desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO JOSÉ DE AZEVEDO ASSIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, fixando ainda indenização no valor de R$ 5.260,80 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos). A sentença considerou a materialidade e autoria do delito demonstradas, reconhecendo a qualificadora do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal e aplicou a agravante do art. 61, II, "j", do mesmo diploma legal, em razão do crime ter sido cometido durante a pandemia de COVID-19.
O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de Apelação Criminal n. 1500342-66.2021.8.26.0400, interpostos pela defesa e pelo assistente de acusação, deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a indenização fixada, ante a ausência de requerimento na inicial, mantendo, no mais, a sentença condenatória, sendo desprovido o recurso do assistente de acusação, assim ementado (fl. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Materialidade e autoria demonstradas. Pretensão absolutória fundada em inimputabilidade. Não cabimento. A inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal exige laudo pericial que comprove a incapacidade plena do réu à época dos fatos, o que não foi demonstrado nos autos. O perigo concreto gerado pela ação delituosa inviabiliza a desclassificação para dano simples. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Pena-base acima do mínimo legal justificada. Agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19, cujo contexto foi também motivador do delito. Compensação com a confissão espontânea adequada. Qualificadora do art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, referente ao incêndio em imóvel habitado, corretamente reconhecida. Pleito de aplicação, pelo assistente de acusação, da causa de aumento do art. 250, § 1º, II, "f", afastada por ausência de prova de depósito inflamável. Regime semiaberto mantido. Inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena. Fixação de valores mínimos a título de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do C. P. Penal afastada. Pedido não formulado no curso da instrução, prejudicando a mínima possibilidade da ampla defesa e do contraditório. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso do assistente de acusação desprovido.
No
[trecho intermediário suprimido]
a pena em patamar superior a 04 anos e não excedente a 08 anos de reclusão, o regime semiaberto é foi fixado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De fato: "A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis .. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 1.003.345/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que ju stifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.