DECISÃO FABIO LUIS AZEVEDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1030739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO LUIS AZEVEDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia; b) a quantidade de droga apreendida (5g de maconha e 9g de crack) é insignificante, indicando possível desclassificação para uso pessoal; c) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas em condenações anteriores já cumpridas; d) o paciente possui endereço fixo e condições pessoais favoráveis.
- Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO LUIS AZEVEDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202500342101.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 - sob os argumentos de que: a) não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia; b) a quantidade de droga apreendida (5g de maconha e 9g de crack) é insignificante, indicando possível desclassificação para uso pessoal; c) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas em condenações anteriores já cumpridas; d) o paciente possui endereço fixo e condições pessoais favoráveis.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, alegando que o paciente é pai de criança de 3 anos de idade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a diversidade da droga apreendida (maconha e cocaína) e os antecedentes criminais do paciente, que responde a processos por roubo. Quanto à prisão domiciliar, argumenta que o paciente não comprovou a paternidade da menor.(fls. 110-111).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 93, destaquei):
..
No caso presente, a guarnição policial, ao realizar patrulhamento no bairro Coroa do Meio, foi abordada por moradores que informaram que um indivíduo traficava no local, inclusive já teria ameaçado a vizinhança com arma de fogo. Ao se dirigir ao local indicado, localizaram o indivíduo que, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, jogando uma pequena sacola contendo pedrinhas de substância análogas ao crack e correu para dentro de uma das residências da vila. No local, a guarnição encontrou mais pedras de crack, um revólver com munição,
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, na linha do que ficou decidido nas instâncias ordinárias, não está provado que o paciente é pai de uma criança e que ela depende exclusivamente dele para seus cuidados mais básicos.
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.