DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANI VENTURI, no qual se indica como autori… — HC HC 1030744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANI VENTURI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO AO REEDUCANDO COM FULCRO NO ART.
- AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART.
- 12.338/2024 QUANDO SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANI VENTURI, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 182):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO AO REEDUCANDO COM FULCRO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTULADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 9, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024 QUANDO SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO SE APLICA APENAS AOS CONDENADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 3º, I, REFERE-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE INDULTO QUE FAÇAM MENÇÃO EXPRESSA À SUBSTITUIÇÃO POR PRD. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDULTO REVOGADO. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Em suas razões, a parte impetrante alega, resumidamente, que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a concessão de indulto, inclusive quando substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos casos de crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça, se o reeducando tiver reparado o dano até 25/12/2024, excetuada a exigência de reparação nas hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica.
Afirma que o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, ofendeu a literalidade do decreto presidencial, em especial o seu art. 3º, inciso I, que, de modo expresso, estabelece a possibilidade de indulto e comutação para os casos de substituição da prisão preventiva por restritivas de direitos.
Requer, assim, que "seja declarada a ilegalidade do acórdão para restabelecer o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 à condenação à pena de reclusão por furto qualificado suportada pelo PACIENTE nos autos n. 5041197-34.2020.8.24.0023" (fl. 10).
Informações prestadas às fls. 196-216 e fls. 221-223.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 225-232).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.