DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, em que se apon… — HC HC 1030746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n.
- 5006946-11.2025.4.04.7005), comporta pronto acolhimento.
- De fato, conforme consta da decisão proferida pelo Juiz singular (fl.
- 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5006946-11.2025.4.04.7005), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta laudo e prescrição médica atualizados, bem como autorizações administrativas que comprovem a necessidade do tratamento para a enfermidade de quadro de ansiedade generalizada e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade.
De fato, conforme consta da decisão proferida pelo Juiz singular (fl. 45), o paciente instruiu devidamente o processo com laudo médico, receituário de controle especial, autorização para importação excepcional de produto derivado de Cannabis emitida pela ANVISA, despacho da Secretaria de Saúde do Paraná indeferindo o fornecimento da medicação ao réu, certificado de capacidade técnica para autocultivo atestando que frequentou e concluiu o curso de cultivo e extração de Cannabis e laudo técnico agronômico indicando as quantidades de sementes e plantas necessárias para o tratamento, a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
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1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os
[trecho intermediário suprimido]
pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
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(AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para restabelecer a sentença de fls. 45/60.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.