ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- E INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. E INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso (fls. 79/83).
Neste recurso, a defesa reafirma que o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é réu primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não deve ser utilizada isoladamente para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e que o agravante se enquadra na condição de "mula" do tráfico, conforme precedentes desta Corte.
Além disso, sustenta que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada de forma genérica, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, e que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e provido.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. E INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
A agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do writ, além de defender o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial menos gravoso. Contudo, não rebateu os fundamentos principais que motivaram o indeferimento liminar da inicial, q uais sejam, a inadmissibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio; a ausência de análise pelo Tribunal estadual dos pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de realização de detração, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância (fls. 80 e 82).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não c onheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.