DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA RIB… — HC HC 1030755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Pedido defensivo pelo trancamento da ação penal incogitável no momento.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2245503-55.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 18):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para tal fim. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Pedido defensivo pelo trancamento da ação penal incogitável no momento. Denúncia impoluta. Requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal satisfeitos. Caso que não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal. Inviável a decretação da suspensão ou do trancamento da ação penal nos parâmetros exíguos do "writ", porquanto aferida a materialidade delitiva e os indícios da autoria criminosa. Presença dos requisitos da custódia cautelar e de justa causa para a propositura da ação penal. Risco à ordem pública devidamente demonstrado. Inviável, por ora, a análise de conteúdo fático, na estreita via do "writ". Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada".
No presente writ, o impetrante sustenta que a denúncia é genérica e desprovida de elementos concretos que liguem o paciente ao crime. Aduz não haver provas robustas que sustentem a acusação, apenas indícios frágeis e conversas ambíguas.
Pondera que a inicial acusatória não descreve com clareza a conduta criminosa atribuída ao paciente, violando os requisitos do art. 41 do CPP.
Assere que houve buscas indiscriminadas e extração ilegal de dados de celulares sem fundada suspeita ou alvo definido, violando direitos fundamentais do paciente.
Requer o deferimento de liminar para suspender a persecução penal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 262/263.
Informações prestadas às fls. 269/286 e 287/294.
Parecer ministerial de fls. 296/299 pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
[trecho intermediário suprimido]
a exposição do fato criminoso (utilização de pessoas jurídicas e contas bancárias do denunciado nas atividades da organização criminosa), a qualificação do acusado e a classificação do crime e o rol das testemunhas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não se presta à dilação probatória.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, a alegada extração ilegal de dados de celulares sem fundada suspeita ou alvo definido, violando direitos fundamentais do paciente, não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.