DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JHONATAN SANCH… — HC HC 1030756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado e 606 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No julgamento do recurso de apelação, a pena anteriormente fixada foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime fechado.
- A defesa afirma que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada exclusivamente na hediondez do crime, em violação ao Tema n.
Resultado indicado
748/SP, no qual a ordem foi concedida de ofício para fixar a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JHONATAN SANCHES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado e 606 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No julgamento do recurso de apelação, a pena anteriormente fixada foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime fechado.
A defesa afirma que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada exclusivamente na hediondez do crime, em violação ao Tema n. 972 do STF, que declarou inconstitucional a imposição ex lege do regime inicial fechado para crimes hediondos, devendo-se observar os critérios do art. 33 do Código Penal (fls. 6, 15).
Sustenta que o Tribunal a quo inovou ao suprir a ausência de fundamentação do Juízo de primeiro grau, mencionando a "gravidade concreta" da conduta sem descrever elementos concretos que a justificassem, o que seria inadmissível (fls. 6, 16).
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a imposição do regime fechado, conforme precedentes do STF e do STJ (fls. 12-15).
No mérito, a defesa requer a fixação do regime inicial semiaberto, em atenção ao Tema n. 972 do STF, e que a ordem seja concedida de ofício, caso do writ não se conheça (fl. 17).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Verifica-se que a matéria aqui suscitada foi objeto do H C n. 1.030. 748/SP, no qual a ordem foi concedida de ofício para fixar a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, com am paro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.