DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDIR MATOS DE ALMEID… — HC HC 1030757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDIR MATOS DE ALMEIDA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar no qual foi reconhecida a prática de falta grave e, por essa razão, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração do marco inicial para progressão de regime para a data em que cometida a falta (fl.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para "absolver o agravante da falta grave, mantendo-se, todavia, a regressão de regime determinada na decisão ora vergastada" (fl.
- No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da regressão de regime é manifestamente ilegal, pois o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDIR MATOS DE ALMEIDA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0007295-09.2025.8.0521).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar no qual foi reconhecida a prática de falta grave e, por essa razão, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração do marco inicial para progressão de regime para a data em que cometida a falta (fl. 19).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para "absolver o agravante da falta grave, mantendo-se, todavia, a regressão de regime determinada na decisão ora vergastada" (fl. 18).
No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da regressão de regime é manifestamente ilegal, pois o art. 146-C da Lei de Execução Penal - LEP não prevê regressão de regime por "quebra de perímetro" e que, ainda que fosse aplicável, a regressão dependeria de requerimento do Ministério Público e decisão do Juízo da Execução, o que não ocorreu no caso.
Alega que a utilização do art. 146-C da LEP sem prévia manifestação das partes violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da correlação e do devido processo legal, além de configurar decisão surpresa.
Aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apuração de falta grave por meio de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi realizado no caso.
Afirma que a decisão da Câmara Criminal violou os princípios do tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus, bem como os precedentes desta Corte Superior.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão de regime, permitindo ao paciente permanecer no regime semiaberto até o julgamento final do habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão coator.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 27-29).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 36-42).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
A propósito, nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, confira-se (fl. 41):
.. a conduta do apenado autoriza a aplicação de sanção disciplinar, qual seja, a regressão de regime, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais, sendo certo que como tal determinação, já feita na origem, apresenta-se razoável e se ajusta ao referido dispositivo legal, de rigor a manutenção da mencionada medida, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da correlação e do devido processo legal (Nesse sentido: REsp 1.519. 802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 24/11/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.