DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGO MEDEI… — HC HC 1030761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n.
- Alega que a condenação está fundada em prova ilícita, resultante de violação de domicílio sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa, situação incompatível com os precedentes atuais do STF e do STJ (fl.
- Pede, liminarmente, a suspensão da condenação e colocação do paciente em liberdade.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante [trecho intermediário suprimido] constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RODRIGO MEDEIROS PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1513599-58.2022.8.26.0228.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 835 (oitocentos e trinta e cinco) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que a condenação está fundada em prova ilícita, resultante de violação de domicílio sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa, situação incompatível com os precedentes atuais do STF e do STJ (fl. 3).
Pede, liminarmente, a suspensão da condenação e colocação do paciente em liberdade.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação por prova ilícita, diante da invasão domiciliar sem mandado, sem fundadas razões e sem consentimento válido (fl. 6).
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima e consequente regime mais brando, bem como substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016." (AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.