DECISÃO ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVINO SILVA OLIVEIRA cont… — HC HC 1030767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVINO SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente como incurso nas sanções dos artigos 297, 298 e 304 ambos do Código Penal, por no mínimo 7 vezes, bem como do artigo 2ª da Lei 12.850/13, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime prisional fechado,.
- 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel.
- 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVINO SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente como incurso nas sanções dos artigos 297, 298 e 304 ambos do Código Penal, por no mínimo 7 vezes, bem como do artigo 2ª da Lei 12.850/13, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime prisional fechado,.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguite ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AFASTAMENTO - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ACUSADO FORAGIDO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDAS - REDUÇAO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE QUANTO À PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇAO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE FALSICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E PÚBLICOS - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS ACUSADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DE QUATRO DOCUMENTOS PUBLICOS FALSIFICADOS DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. - A não realização do interrogatório de réu foragido e declaradamente revel não acarreta nulidade processual. Além do mais, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que o indeferimento do pedido de oitiva do acusado foragido por videoconferência, por si só, não constitui violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. - Se a decisão combatida traz em seu corpo fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos condenados a autoria dos crimes de organização criminosa, com todas suas elementares, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Se a reprimenda corporal restou fixada corretamente, diante dos maus antecedentes do
[trecho intermediário suprimido]
por videoconferência não é assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2023.
(AgRg no REsp n. 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)".
Por outro lado, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, em virtude dos maus antecedentes, devendo ser mantido o regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.