DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SANTANA DE SOUZA, ap… — HC HC 1030768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SANTANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância (e-STJ fls.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, em decorrência da apreensão, no dia 22/4/2023, de "128 microtubos plásticos do tipo "Eppendorf" contendo substância entorpecente denominada cocaína em forma de "crack" (massa líquida: 14,6 gramas);
- 94 invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada cocaína (massa líquida: 44,4 gramas); e 16 invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) (massa líquida: 104,3 gramas)" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SANTANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1514482-68.2023.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância (e-STJ fls. 35/44), como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, em decorrência da apreensão, no dia 22/4/2023, de "128 microtubos plásticos do tipo "Eppendorf" contendo substância entorpecente denominada cocaína em forma de "crack" (massa líquida: 14,6 gramas); 94 invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada cocaína (massa líquida: 44,4 gramas); e 16 invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) (massa líquida: 104,3 gramas)" (e-STJ fl. 35), "além da quantia de R$484,05 em espécie. Também foi apreendido 01 caderno com anotações típicas de traficância e 01 máquina de cartões aparentemente quebrada" (e-STJ fl. 36).
Aos 28/1/2024, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base, afastar o redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (e-STJ fls. 18/34).
Daí o presente writ, impetrado de próprio punho pelo paciente, que alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento, em síntese, de que não ficou comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos (e-STJ fls. 5/17).
Subsidiariamente, afirma que o caso é reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da pequena quantidade de drogas, tópico em relação ao qual a Defensoria Pública da União apresenta sua corroboração (e-STJ fls. 2/3).
Requer, ainda que de ofício, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal ou, alternativamente, a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a modificação do regime de cumprimento para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fl. 15).
É o breve relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
em que pese tais circunstâncias permitirem a aplicação modulada da minorante, à toda evidência impedem a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para uso pessoal .
Fixadas essas balizas, passo à dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.
Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, pela aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 1/2, a pena torna-se definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em virtude da ausência de outras causas modificativas da pena.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o semiaberto, nos moldes determinados pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstância desfavorável, que também impede a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Este o quadro, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.