DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES GONÇALVES ou… — HC HC 1030770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES GONÇALVES ou FILIPE GOMES GONÇALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação n.
- Relata a Defesa que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE e condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
- Assevera que, interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Afirma que, no caso concreto, deve ser reputada inválida a prova (testemunhos indiretos - "ouvi dizer") que deu suporte à condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE GOMES GONÇALVES ou FILIPE GOMES GONÇALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação n. 0027972-71.2021.8.17.2810.
Relata a Defesa que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE e condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Assevera que, interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Afirma que, no caso concreto, deve ser reputada inválida a prova (testemunhos indiretos - "ouvi dizer") que deu suporte à condenação.
Pontua que na hipótese, o Parquet não se desincumbiu de seu ônus, e, já que o acervo probatório permite a formação de mero juízo de probabilidade e não de um juízo de certeza, cabia aos jurados a aplicação do princípio in dubio pro reo (fl. 09), afirmando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos a prolação de um veredicto condenatório (fl. 09).
Pontua que uma das qualificadoras foi utilizada no juízo de tipicidade, para qualificar o delito, razão pela qual a pena-base do acusado foi fixada entre o patamar de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - pena em abstrato prevista para homicídio qualificado (fls. 11/12) e na sentença mantida pela 3ª Câmara Criminal, a magistrada utilizou AMBAS as qualificadoras para exasperar a pena-base fixada em desfavor do paciente (fl. 12), constituindo bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja anulado o processo desde a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, seja o paciente submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri ou, ainda, caso se entenda pela manutenção da condenação, seja afastada da primeira fase da dosimetria a valoração negativa atribuída à circunstância judicial dos motivos do crime, afastando o bis in idem configurado.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não deve ser conhecido.
Compreende-se que
O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. .. . (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Constata-se que a Defesa não colacionou aos autos as peças contra as quais se insurge, essenciais ao deslinde da controvérsia, não podendo ser conhecido o habeas corpus. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.