DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE ALVES TEIXEIRA e… — HC HC 1030784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico, o que foi mantido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo, possui bom comportamento carcerário, não ostenta faltas disciplinares a reabilitar e detém histórico de estudo, evidenciando o cumprimento do requisito subjetivo.
- Argumenta que a lei não exige outros requisitos além dos mencionados e que faltas disciplinares já reabilitadas não podem impedir a progressão de regime, conforme o art.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso mantida a exigência do exame, pede que seja concedida liminar para que o paciente aguarde sua realização no regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico, o que foi mantido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo, possui bom comportamento carcerário, não ostenta faltas disciplinares a reabilitar e detém histórico de estudo, evidenciando o cumprimento do requisito subjetivo.
Argumenta que a lei não exige outros requisitos além dos mencionados e que faltas disciplinares já reabilitadas não podem impedir a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, especialmente após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime.
Alega que a exigência indiscriminada de exame criminológico, sem fundamentação idônea, viola o princípio da individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, além de ser incompatível com a Constituição Federal, com a Súmula Vinculante n. 26 e com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, seria inconstitucional, pois impõe requisitos mais gravosos de forma retroativa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta, também, que a nova norma não foi acompanhada de previsão orçamentária para sua implementação, o que violaria o princípio da legalidade orçamentária, e que a exigência do exame criminológico agrava a superlotação carcerária e o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347/DF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que confirmou a decisão que negou a progressão ao regime aberto, determinando-se a progressão do paciente sem a realização de exame criminológico. Subsidiariamente, caso mantida a exigência do exame, pede que seja concedida liminar para que o paciente aguarde sua realização no regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 109-111).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 120-122).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão,
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.