DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE AMORIM DE OLIVEIRA… — HC HC 1030792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE AMORIM DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, 180 e 311, todos do Código Penal - roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fl.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente foi preso em flagrante por conduzir motocicleta produto de roubo com sinais identificadores adulterados, sendo indiciado pelos crimes previstos nos arts.
- 180 e 311 do Código Penal, ambos sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 3546, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYQUE AMORIM DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 270319-04.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, 180 e 311, todos do Código Penal - roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fl. 24).
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente foi preso em flagrante por conduzir motocicleta produto de roubo com sinais identificadores adulterados, sendo indiciado pelos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, ambos sem violência ou grave ameaça.
Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo magistrado de plantão, sob o fundamento equivocado de que se trataria de crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, além de considerar, de forma incorreta, que o paciente seria reincidente, mesmo havendo decisão absolutória no único processo anterior.
Assevera que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em mera suposição de que o paciente teria cometido crime diverso, como roubo, o que não encontra respaldo nos autos, tampouco em relatório policial ou reconhecimento de vítima.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento a todos os atos processuais e a proibição de ausentar-se da comarca. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:
2) Não se verifica constrangimento ilegal evidente.
Consta do boletim de
[trecho intermediário suprimido]
origem).
Verifica-se, portanto, que, apesar do paciente ter sido indiciado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 12 dos autos de origem), conforme fundamentado pela d. Magistrada, ainda ficou pendente uma definição sobre eventual envolvimento com o delito de roubo da motocicleta. Apesar da vítima ter dito que não foi possível observar características físicas relevantes dos indivíduos que a abordaram, não consta informação sobre o paciente ter sido submetido a ato de reconhecimento formal.
Como os fatos são recentes, sendo que o paciente foi preso em flagrante na data de ontem e que ainda não há denúncia nos autos, temerária a soltura neste momento, em Plantão Judicial, devendo ser aguardada a reanálise do caso pelo Exmo. Desembargador Relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.