DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GABRIEL DE SOUZA … — HC HC 1030794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GABRIEL DE SOUZA GONCALVES contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 37-43, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS GABRIEL DE SOUZA GONCALVES contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, como incurso, em tese, no art. 33, caput da Lei n. 11. 343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 37-43, com a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. O paciente foi denunciado por tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de 36 porções de cocaína e 29 porções de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, que possui histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
4. A jurisprudência entende que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis" justifica a prisão cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 312, 310, inciso II, 313, 318, 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, D Je 04/05/2020.
No presente writ, o impetrante alega a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para corroborar os requisitos da custódia. Sustenta que o paciente reúne condições favoráveis, quais sejam, trabalho lícito, residência fixa e primariedade, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com ou sem aplicação
[trecho intermediário suprimido]
estava acompanhada de seus dois filhos menores, os quais foram entregues a parentes indicados por ela (e- STJ fl. 34). Ademais, os menores não estão desassistidos, consta que a avó estaria cuidando das crianças (e-STJ fl. 12).
8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 974.411/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.