DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SOUZA REIS em q… — HC HC 1030802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SOUZA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SOUZA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da minorante, especialmente considerando que o paciente atuou como transportador, ou "mula", em razão de dificuldades financeiras, sem nenhum vínculo estável com o crime organizado.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a condição de "mula" não implica, automaticamente, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário um conjunto probatório robusto para afastar o benefício.
Aduz que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada de forma inadequada, contrariando as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que exigem motivação idônea para a fixação de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a imposição de regime mais gravoso, especialmente diante da primariedade do paciente e da ausência de elementos que demonstrem sua dedicação a atividades ilícitas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, observando-se a detração penal.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/8/2023 (fl. 326).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar
[trecho intermediário suprimido]
instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC 512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC 677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
(AgRg no HC n. 997.715/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.