ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária.
Resultado indicado
285) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que seja concedida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por se tratar de impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na decisão monocrática hostilizada, uma vez que, quando há simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, é legítima a reserva de análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem.
3. A decisão de indeferimento de primeiro grau, fundamentada na impossibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado (art. 117, II, da LEP), na ausência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e em relatório médico que atesta quadro estável e acompanhamento médico adequado, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 844.029/2025) interposto por EDSON FERNANDES DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 275/276) que indeferiu liminarmente a impetração aos fundamentos de não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática e ausência de ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do agravo em execução pendente na origem.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para impugnar decisão monocrática na origem - a situação do paciente é demasiadamente grave, de modo que a impetração de habeas corpus, uma ação autônoma, não apenas se mostra cabível, mas também se revela como a única medida capaz de preservar a vida do paciente com a urgência necessária para minimizar os danos que vem sofrendo (fl. 285) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo que seja concedida a prisão domiciliar humanitária ao paciente, com fundamento no art. 117, II,
[trecho intermediário suprimido]
de ordem de ofício, pois:
a) havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do agravo em execução que está pendente de análise na origem; e
b) a decisão de indeferimento de primeiro grau (fls. 220/222) - aos fundamentos de que o regime fechado não permite a concessão de prisão domiciliar (art. 117, II, da LEP), inexistência de demonstração da inviabilidade do tratamento no ambiente prisional e relatório médico indicando que o paciente se encontra em quadro estável e recebe acompanhamento médico adequado no presídio - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg nos EDcl no HC n. 906.481/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Em razão disso, nego provimen to ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.