DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR SCALETT BARBINI, SAMUEL TILLVITZ D… — HC HC 1030809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR SCALETT BARBINI, SAMUEL TILLVITZ DA LUZ, JEFFERSON SILVA MARQUES DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, em 16.1.2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 9º, II, e, do Código Penal Militar, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à incompetência da Justiça militar, visto que os pacientes, à época dos fatos, estavam afastados do exercício de suas funções institucionais (de folga), atuando em contexto absolutamente alheio ao serviço militar ativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR SCALETT BARBINI, SAMUEL TILLVITZ DA LUZ, JEFFERSON SILVA MARQUES DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0900426-32.2025.9.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, em 16.1.2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §2º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 9º, II, e, do Código Penal Militar, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à incompetência da Justiça militar, visto que os pacientes, à época dos fatos, estavam afastados do exercício de suas funções institucionais (de folga), atuando em contexto absolutamente alheio ao serviço militar ativo.
Afirmam que há cerceamento de defesa pois o inteiro teor dos depoimentos de testemunhas protegidas permanece ausente dos autos, o que obsta por completo a atuação da defesa técnica dos pacientes.
Alegam que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Expõem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Aduzem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, assim como negativa de autoria e de materialidade delitiva .
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incompetência da Justiça militar, com a remessa dos autos para a Justiça comum, e do cerceamento de defesa, com a suspensão da audiência designada para o dia 5.9.2025, assim como a revogação da prisão cautelar dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.