DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO BATISTA DA SILVA… — HC HC 1030810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife, pela prática de um roubo simples (art.
- 157, caput, do Código Penal) e um roubo majorado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, sob o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO BATISTA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0005088-03.2023.8.17.5001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife, pela prática de um roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal) e um roubo majorado tentado (art. 157, § 2º-A, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal), à pena definitiva de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, sob o regime inicial fechado (fls. 52-63).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento parcial ao recurso para reduzir a pena definitiva para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 11-26).
Na presente impetração, alega-se que a valoração negativa da culpabilidade, baseada exclusivamente no fato de o réu estar cumprindo pena em regime aberto, configura manifesta ilegalidade, caracterizando bis in idem com a circunstância agravante da reincidência, já aplicada na segunda fase da dosimetria (fls. 5-6). Afirma-se, ainda, que a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria foi superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação idônea, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia-se, assim, a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a única circunstância judicial desfavorável mantida, qual seja, os antecedentes, redimensionando a pena-base para 4 anos e 8 meses (fls. 7-9).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base, adotando a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, diante da incidência de uma única circunstância judicial desfavorável (fl. 9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação do habeas corpus (fls. 81-89).
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelos critérios adotados na dosimetria da pena-base.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/06/2019)" ( AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel . Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 17/2/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2055438-PA (2022/0024709-0), data de julgamento: 17/05/2022, QUINTA TURMA, DJ-e 19/05/2022)
No caso concreto, entendo que a exasperação da pena-base guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta atribuída ao paciente. As instâncias originárias consideraram, de forma adequada, que a culpabilidade foi mais intensa notadamente pelo fato de o paciente, no momento do crime, estar cumprindo pena em regime aberto e também por ser multirreincidente , com fundamentação ancorada em fatos concretamente demonstrados nos autos.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.