ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento.
- Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia acerca da remição de pena nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que o agravo em execução está pendente de julgamento. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se vislumbra excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo. Do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO AFONSO LOPES JUNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 27/29, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem de habeas corpus.
Extrai-se da petição inicial que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de remição de pena.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, ainda pendente de julgamento.
Neste habeas corpus, a defesa asseverou que o agravante preenche os requisitos para concessão da remição de pena por estudo. Sustentou, ainda, que o agravo em execução aguarda julgamento há mais de sete meses, sem movimentação efetiva.
Requereu, assim, em liminar e no mérito, a concessão da 41 dias de remição de pena pelo estudo.
Às e-STJ fls. 27/29, indeferi liminarmente o writ.
Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses de que "não é razoável aceitar que o mencionado feito tramita quase oito meses sem pedido de dia para julgamento, ainda mais que o caso não demanda qualquer tipo de compl exidade, apenas decidir se o Sentenciado tem ou não direito a remir horas de estudos, ante a robusta prova e argumentos lá consignados no referido feito no TJMG"
[trecho intermediário suprimido]
a pena do paciente, observe o art. 128 da Lei de Execuções Penais e a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida" (HC 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 412.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017, grifei.)
Não se vislumbra, tampouco, excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo, que aportou ao Tribunal em 16/1/2025. Ademais, do andamento processual no site da Corte estadual, verifica-se que não há falar-se em desídia estatal na condução do feito, pois o processo vem tendo regular andamento na origem.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.