DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERÇON DA SILVA SANTOS … — HC HC 1030816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERÇON DA SILVA SANTOS TEIXEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 69, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.905 dias-multa, e 2 meses de detenção (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERÇON DA SILVA SANTOS TEIXEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 329, caput , nos termos do art. 69, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.905 dias-multa, e 2 meses de detenção (fls. 98/108).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 11/88). Eis a ementa do acórdão:
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, DO CP, TUDO N/F DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA ETAPA INICIAL DA APENAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação, interposto pelo réu Werbeçon da Silva Santos Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 329, caput, do CP, tudo na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo Penal, às penas de totais de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 1.905 (mil novecentos e cinco) dias-multa em relação aos crimes descritos na Lei Antidrogas e de 02 (dois) meses de detenção para o delito de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negado o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nas razões recursais a absolvição do réu, de todas as imputações, com fulcro no art. 386, VII, do CPP sob os seguintes argumentos: (i) precariedade do acervo probatório, o qual não seria apto a corroborar o édito condenatório proferido, alegando, ainda, em relação ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.