DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MARQUES SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1030822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MARQUES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Exame criminológico com apontamentos desfavoráveis.
- Laudo que não vincula o juiz, mas representa elemento importante na análise da aptidão do sentenciado para obtenção do benefício.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX MARQUES SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo demonstrado. Requisito subjetivo não comprovado. Exame criminológico com apontamentos desfavoráveis. Laudo que não vincula o juiz, mas representa elemento importante na análise da aptidão do sentenciado para obtenção do benefício. Indeferimento bem justificado. Recurso improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares.
Aduz, ainda, que apesar do parecer final da comissão diretiva da unidade prisional ter se manifestado contrariamente à progressão, os relatórios da assistente social e da psicóloga foram favoráveis ao paciente.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O parecer social, embora tenha trazido alguns pontos que não o desabonam (como a menção a certa reflexão sobre seu papel na sociedade, sobre as perdas e danos que suas condutas lhe trouxeram), asseverou Alex não tem compreensão dos motivos que o levaram a cometer os delitos, bem como não demonstra aceitação nos atos criminosos, nem da gravidade deles. Seus laços afetivos estão comprometidos, pois não recebe visitas, apenas se corresponde com familiares por e-mail.
Na mesma baila, por mais que o parecer psicológico tenha colocado que o apenado "expressou coerência entre seus pensamentos e discurso, autopsíquica e alopsíquica preservadas, sem agressividade e impulsividade no momento. Sem sintomas psicóticos ou transtornos psicológicos, não apresentando personalidade agressiva atual", corroborando com o parecer social destacou que Alex "exprime em suas falas o quanto agiu de maneira irrefletida, sem análise dos fatos e ponderação das consequências, contudo, apresenta baixa
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.