DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI VICTOR DA ROCHA NUNE… — HC HC 1030824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI VICTOR DA ROCHA NUNES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (5292759- 12.2024.8.21.0001/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- O fato delitivo teria ocorrido em 19 de abril de 2021.
- Segundo relatado na inicial, a denúncia foi oferecida apenas em 19 de abril de 2024, ou seja, três anos após o delito, sem, à época, requerimento de prisão preventiva por parte do Ministério Público.
Resultado indicado
O recurso foi provido em 24 de março de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na existência de possível coação à testemunha presencial e na gravidade do delito imputado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI VICTOR DA ROCHA NUNES contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao dar provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente (5292759- 12.2024.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. O fato delitivo teria ocorrido em 19 de abril de 2021. Segundo relatado na inicial, a denúncia foi oferecida apenas em 19 de abril de 2024, ou seja, três anos após o delito, sem, à época, requerimento de prisão preventiva por parte do Ministério Público.
Citado, o paciente apresentou resposta à acusação em 13 de outubro de 2024. Posteriormente, em 8 de novembro de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública. O pedido foi indeferido pela magistrada de primeiro grau no dia 8/11/2024 (e-STJ fls. 23/24). A audiência de instrução foi realizada em 11 de novembro de 2024, ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da única testemunha que supostamente teria presenciado os fatos.
Inconformado com o indeferimento da prisão preventiva, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em 26 de novembro de 2024, cujas razões foram apresentadas em 10 de dezembro de 2024.
O recurso foi provido em 24 de março de 2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com fundamento na existência de possível coação à testemunha presencial e na gravidade do delito imputado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido. 2. O recorrente argumentou que o recorrido já se encontra preso cautelarmente por outros fatos, o que indicaria sua dedicação à atividade criminosa, e que a prisão preventiva se justificaria para garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão de suposta coação de testemunha presencial do fato criminoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Verificar a necessidade da prisão preventiva do recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
Com efeito, decretada a prisão preventiva, vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, não existindo, por ora, qualquer mudança na situação fática, de modo (e-STJ fl. que não há nenhuma razão para que a segregação preventiva seja revogada 118). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. (..) (AgRg no RHC n. 215.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.