DECISÃO PEDRO EMMANUEL DE MELO AGRIPINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1030830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO EMMANUEL DE MELO AGRIPINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 6/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 24 g de crack, R$ 7.950,00 e uma lâmina para fracionamento do entorpecente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO EMMANUEL DE MELO AGRIPINO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 6/8/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 24 g de crack, R$ 7.950,00 e uma lâmina para fracionamento do entorpecente.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 95-96, destaquei):
No caso em exame, o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a saber, uma "pedra" bruta de crack com massa de 24,00 g, substância essa indicativa davenda de drogas.
Isso porque, além do entorpecente efetivamente encontrado pelos policiais, estes também localizaram 01 (uma) lâmina de barbear (gilete), conforme auto de apreensão ID 10511073374 e Boletim de Ocorrência ID 10511073373, material este comumente utilizado para fracionar substâncias ilícitas destinadas ao comércio, o que reforça os indícios de que o entorpecente apreendido se destinava à comercialização.
Outrossim, conforme consta do despacho ratificador da autoridade policial (ID 10511073377), que se valeu de laudo pericial de ID 10511073382, a porção apreendida, se fracionada, poderia render aproximadamente 114 (cento e quatorze) porções destinadas ao comércio final, tendo em vista que o peso médio de uma pedra de crack para consumo é de 0,21 g.
Ademais, verifica-se que houve a apreensão de vultosa quantia em dinheiro, isto é, R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), encontrada no guarda-roupa da genitora do flagranteado, a qual, segundo o depoimento do condutor, afirmou desconhecer a existência do montante, o que enfraquece a versão defensiva e fortalece a suspeita acerca da prática do tráfico de drogas, especialmente que o autuado se declarou desempregado.
Cumpre observar, ainda, que os agentes de segurança pública foram até o local para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do autuado, fato este que demonstra a existência de investigação pretérita acerca de sua suposta
[trecho intermediário suprimido]
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.