DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO BRAGA COSTA em que se aponta como ato… — HC HC 1030834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO BRAGA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
- ACUSADO CUJA PRISÃO FOI REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO.
- COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERALDO BRAGA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ACUSADO CUJA PRISÃO FOI REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. NOVA PRISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DO PERÍODO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL (ART. 42 DO CP). ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2000642- 81.2024.8.05.0001, ev. 100, que indeferiu o pleito de consideração da última prisão como marco inicial para a obtenção dos benefícios executórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual deve ser o marco inicial para a concessão de benefícios executórios, se a data da última prisão ou a data da prisão preventiva inicial, considerando que o acusado foi beneficiado com liberdade provisória, cometeu novo crime, foi novamente preso com posterior concessão da liberdade provisória e, em seguida, preso para cumprimento definitivo da reprimenda, com unificação das penas.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, a data-base para concessão de benefícios na execução penal, no caso de unificação de penas, tendo o apenado cometido novo crime quando estava em gozo de liberdade provisória, é a data da última prisão, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que houve excesso de execução, pois a data-base deveria ser a da primeira prisão provisória, mesmo que não tenha perdurado durante todo o processo de conhecimento.
Requer, em suma, que seja fixada a data da primeira prisão para fim de contagem do prazo para concessão do benefício executório.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.