ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado .
- A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado .
2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em local público, expondo terceiros a risco, bem como o fundado receio de reiteração delitiva.
5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.