DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDERSON BARBOSA FREITAS apontando co… — HC HC 1030850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDERSON BARBOSA FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Os autos dão conta de que o impetrante foi condenado, por sentença prolatada em 21/9/2018 (e-STJ fls.
- 48/60), à pena de 6 anos , 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , no dia 17/11/2017, do delito previsto no art.
- 11.343/2006, pois, após campana realizada pela polícia, em que se observou o paciente vendendo drogas para 3 indivíduos, ele foi surpreendido quando, "nas imediações da "EMEI Cora Colarina", nesta capital, trazia consigo e vendia, envolvendo o adolescente M.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANDERSON BARBOSA FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0010556-09.2017.8.26.0635).
Os autos dão conta de que o impetrante foi condenado, por sentença prolatada em 21/9/2018 (e-STJ fls. 48/60), à pena de 6 anos , 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática , no dia 17/11/2017, do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, após campana realizada pela polícia, em que se observou o paciente vendendo drogas para 3 indivíduos, ele foi surpreendido quando, "nas imediações da "EMEI Cora Colarina", nesta capital, trazia consigo e vendia, envolvendo o adolescente M. H. S. S., .. , 6 (seis) pinos contendo cocaína, 14 (quatorze) papelotes contendo maconha e 10 (dez) papelotes contendo crack .. " (e-STJ fls. 48/49). Segundo o laudo toxicológico, foram apreendidos "50,2g (cinquenta gramas e dois decigramas) de tetrahidrocanabinol, substância presente na maconha, assim como 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 57).
Em 6/2/2020, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 61/74 , assim ementado:
MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA - depoimento policial que indica a apreensão de droga - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela - declaração do adolescente imputando o delito ao réu. TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a apreensão de dinheiro em posse do réu; o movimento típico de tráfico em conhecido ponto de venda de drogas; a declaração do adolescente que o réu seria o responsável pelo ponto de venda de drogas, ainda que transitoriamente, dão a necessária certeza de que a droga destinava-se ao comércio espúrio - tipo congruente. PENA - primeira fase - pena-base majorada em 1/6 ante os maus antecedentes ostentados pelo réu - segunda fase - não há agravantes ou atenuantes - terceira fase - causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI da Lei 11.343/06 - mantido aumento de 1/6 da pena - inaplicável o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ante os maus antecedentes do réu. REGIME - fechado - réu portador de maus antecedentes - regime fechado mostra-se como o único cabível para afastar o réu da senda criminosa - negado
[trecho intermediário suprimido]
25/4/2022, grifei).
Nesse mesmo palmilhar:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas, exceto quando incide a figura do tráfico privilegiado. Precedente.
3. Ordem denegada.
(HC n. 738.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Este o quadro, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.