DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vilson de Oliveira Sousa, apontando como coato… — HC HC 1030852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vilson de Oliveira Sousa, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso dos autos de nº 1500421-25.2024.8.26.0599, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
- Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Diz que a pena-base foi majorada de forma indevida, em razão da consideração de condenações anteriores já extintas há mais de 10 (dez) anos, o que afrontaria o princípio constitucional da vedação de penas de caráter perpétuo.
- Defende, ainda, que a confissão espontânea do paciente não foi valorada como circunstância atenuante, apesar de ter sido regularmente demonstrada no processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vilson de Oliveira Sousa, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso dos autos de nº 1500421-25.2024.8.26.0599, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Diz que a pena-base foi majorada de forma indevida, em razão da consideração de condenações anteriores já extintas há mais de 10 (dez) anos, o que afrontaria o princípio constitucional da vedação de penas de caráter perpétuo. Defende, ainda, que a confissão espontânea do paciente não foi valorada como circunstância atenuante, apesar de ter sido regularmente demonstrada no processo.
Por fim, sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, tendo se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito e na reincidência, em desacordo com as Súmulas nº 718 e 719 do STF.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 118/119).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 125/126 e 188/189).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela delegação da ordem (e-STJ fls. 224/228).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou em substituição de revisão criminal.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
[trecho intermediário suprimido]
idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2 023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.