DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE ROCHA MANHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE ROCHA MANHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -HC n. 5007610-61.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 14-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação individualizada e que a submissão da paciente ao Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem sua participação no crime.
Sustenta que a única imputação feita à paciente decorre de depoimentos indiretos, de caráter "ouvi dizer", desprovidos de força probatória, e que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos frágeis e insuficientes, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência (e-STJ, fls. 4-9).
Afirma que a decisão de pronúncia não indicou concretamente os elementos de prova que formaram o convencimento do magistrado acerca da materialidade e dos indícios de autoria, limitando-se a reproduzir a denúncia de forma genérica, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 8-9).
A defesa sustenta, ainda, que a imputação à paciente, na modalidade de participação indireta, não atende aos requisitos do art. 29 do Código Penal, como a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, vínculo subjetivo e identidade de infração penal (e-STJ, fls. 6-7).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a suspensão imediata dos efeitos da decisão de pronúncia em relação à paciente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri até o julgamento final do habeas corpus (e-STJ, fl. 10). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia por ausência de fundamentação individualizada, com consequente despronúncia da paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada ao juízo de origem a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, observando os arts. 413, § 1º, e 414, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 694).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. )700-703.
É o
[trecho intermediário suprimido]
De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Nesse contexto, pronunciar a paciente sem nenhuma prova que a conecte diretamente aos fatos ocorridos, viola o art. 155 do CPP.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para impronunciar a paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.