DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WENDERSON C… — HC HC 1030862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, no mais, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372, 12334, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WENDERSON CAVALCANTE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0631371-51.2024.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/1/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do writ e, no mais, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 365/366):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP, ART. 2º, §2, DA LEI 12.850/13 E ART. 244-B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1 TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO PROBATÓRIOS, A SEREM PRODUZIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FLAGRANTE HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0625658-95.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. EXAME APENAS DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NOS AUTOS DO INCIDENTE DE N.º 0010165-84.2024.8.06.0176). DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA EM DADOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. TESE
[trecho intermediário suprimido]
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
II - A respeito do tema, salientou a corte de origem que o paciente foi pronunciado, no dia 27/02/2024, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
III - Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.889/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.