DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BURICHE MARQU… — HC HC 1030867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BURICHE MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre penas em razão de 03 (três) Cartas de Execução de Sentença, cujas penas unificadas totalizam 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubo (autos n.
- 0048881-34.2022.8.19.0001 - roubo com emprego de arma de fogo).
- O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 3 e 4, indeferiu pedido de comutação com base no Decreto n.
Resultado indicado
11.846/2023, constata-se que não pode ser concedido ao paciente o benefício, pois: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BURICHE MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5017030-73.2024.8.19.0500.
Consta nos autos que o paciente cumpre penas em razão de 03 (três) Cartas de Execução de Sentença, cujas penas unificadas totalizam 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubo (autos n. 0016172-73.2018.8.19.0004; n. 0072907-38.2018.8.19.0001 e n. 0048881-34.2022.8.19.0001 - roubo com emprego de arma de fogo).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 3 e 4, indeferiu pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 15/16).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/14), nos termos da ementa (fl. 08):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução Penal. Comutação de Pena. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Crime Hediondo. Irretroatividade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime posteriormente classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é possível conceder comutação de pena nos moldes do Decreto nº 11.846/2023, mesmo diante de condenação por crime hediondo; (ii) se a classificação posterior do crime como hediondo viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
4. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a condenados por crimes hediondos ou equiparados, exigindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
5. O agravante não cumpriu a fração de dois terços da pena referente ao crime de roubo com emprego de arma de fogo até 25/12/2023, conforme exigido pelo decreto.
6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não configurando violação ao princípio da irretroatividade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo em 2018, época em que tal delito não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.
(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Neste panorama, considerando a unificação das penas do paciente e o não cumprimento dos 2/3 previstos no artigo 9º do Decreto n. 11.846/2023, constata-se que não pode ser concedido ao paciente o benefício, pois:
.. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. .. (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.