DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON WESLEY DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023.
- Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023.
- Alega que o juízo da VEP desprezou o princípio da unificação das penas e o estabelecido no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENDON WESLEY DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso da Defesa contra decisão do juízo da VEP que indeferiu o pleito de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023. Alega que o juízo da VEP desprezou o princípio da unificação das penas e o estabelecido no art. 9º do decreto 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da benesse.
III. Razões de decidir
3. O decreto em exame veda a concessão de indulto/comutação a condenado pelos crimes previstos nos artigos 239 a 244-B do ECA, bem como por crime hediondo ou equiparado.
4. Sabe-se que o indulto ou comutação de pena é prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício.
5. No caso, o agravante ostenta condenação por crime impeditivo, qual seja, aquele descrito no art. 244-B do ECA e sequer havia iniciado o cumprimento de pena referente a tal condenação à época do Decreto.
6. Não há que se falar em desprezo à unificação das penas por parte do juízo da VEP, uma vez que não cabe comutação ao delito no caso em apreço, por vedação expressa prevista no Decreto nº 11.846/2023.
IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 1º; Lei nº 8.069/1990, arts. 239 a art. 244-B; e CP, art. 157, § 2º-A." (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação das penas, por ausência do requisito objetivo.
Sustenta que não se sustenta o fundamento de que o apenado não teria iniciado o cumprimento da pena aplicada pela condenação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Aduz que "a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica em reconhecer que a unificação de penas é instituto obrigatório na execução (art. 111 da LEP), de modo que não existe execução fragmentada: todas as penas se submetem a um único título executivo." (e-STJ, fl. 4).
Assevera que "a interpretação dada pelo Tribunal fluminense incorre em bis in idem, pois exige
[trecho intermediário suprimido]
pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016." (AgRg no HC n. 940.307/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Nesse contexto, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.