DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS COSTA MAR… — HC HC 1030875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS COSTA MARQUES FERRAREZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 1024615-83.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT, que converteu prisão em flagrante em preventiva, diante de suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art.
- 14 da Lei nº 10.826/03), esbulho possessório (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 14685, 3425, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO VINICIUS COSTA MARQUES FERRAREZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Habeas Corpus Criminal n. 1024615-83.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 86-87):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGURANÇA PRIVADA ARMADA. AÇÃO PARAMILITAR EM ÁREA DE LITÍGIO AGRÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT, que converteu prisão em flagrante em preventiva, diante de suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), esbulho possessório (art. 161, §2º, II, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e constrangimento ilegal com emprego de arma (art. 146, §1º, do CP). A defesa sustenta ausência de dolo, exercício regular da profissão, carência de fundamentação do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de colaboração espontânea do paciente. Requer revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a conduta do paciente está acobertada pelo exercício regular da função; (ii) avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva é fundamentada de forma concreta e atual; (iii) analisar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) examinar a eventual afronta ao princípio da homogeneidade; e (v) determinar se a colaboração espontânea do paciente justifica a revogação da prisão.
III. Razões de decidir
3. A narrativa dos autos revela prática de ação paramilitar, com emprego ostensivo de armas de fogo, recolhimento de celulares, desligamento de câmeras e ordens intimidatórias, condutas incompatíveis com a atividade de vigilância privada e vedadas pelo ordenamento jurídico.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que indicam periculosidade da ação, gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, conforme exigido pelos arts. 312 e 315, §2º, do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar diante do periculum libertatis, conforme jurisprudência consolidada.
6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas frente à gravidade e dinâmica do crime, consistente em invasão armada e coordenada de imóvel rural com emprego de violência e intimidação.
7. O princípio da
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.