ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado na pendência de análise de revisão criminal pelo Tribunal de origem.
- O agravante sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus na pendência de revisão criminal, alegando ausência de prova suficiente para condenação, impropriedade na consideração de maus antecedentes na pena-base, necessidade de fixação de regime aberto, redução da pena de multa em razão da situação financeira do paciente e cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas da acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado na pendência de análise de revisão criminal pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus na pendência de revisão criminal, alegando ausência de prova suficiente para condenação, impropriedade na consideração de maus antecedentes na pena-base, necessidade de fixação de regime aberto, redução da pena de multa em razão da situação financeira do paciente e cerceamento de defesa pela falta de acesso às provas da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus com o mesmo objeto de revisão criminal pendente de julgamento, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração simultânea de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, para evitar tumulto processual e risco de decisões conflitantes.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.842/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 674.869/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 782.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra a decisão (fls. 110/111) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz que é possível a impetração de habeas corpus na
[trecho intermediário suprimido]
revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal."
(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.