DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra acórdão do … — HC HC 1030880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Sustenta a ausência de prova suficiente para condenação.
- Pleiteia, em liminar e no mérito, a absolvição, o afastamento da qualificadora, por ausência de provas do concurso de agentes, o afastamento dos maus antecedentes na pena-base, pois não estaria comprovada a existência de trânsito em julgado, a fixação do regime inicial aberto e diminuição da pena de multa, tendo em vista a situação financeira do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE RENATO PIRES DE CAMPOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500983-37.2019.8.26.0493.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Sustenta a ausência de prova suficiente para condenação. Pleiteia, em liminar e no mérito, a absolvição, o afastamento da qualificadora, por ausência de provas do concurso de agentes, o afastamento dos maus antecedentes na pena-base, pois não estaria comprovada a existência de trânsito em julgado, a fixação do regime inicial aberto e diminuição da pena de multa, tendo em vista a situação financeira do paciente. Alega ainda cerceamento de defesa, pois "o paciente não teve acesso pleno às provas que fundamentaram a acusação" (fl. 13).
Pedido liminar indeferido (fls. 57/58).
Informações prestadas a fls. 63/95.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela denegação (fls. 100/107).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado na pendência de análise de Revisão Criminal pelo Tribunal de origem (fl. 64).
Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, " o princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais."(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.