DECISÃO JESSICA APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, … — HC HC 1030885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSICA APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução da pena, por considerar que não foi devidamente motivada a valoração negativa das consequências do delito, motivo pelo qual pugna seja reduzida a pena-base.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 43 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
JESSICA APARECIDA DO NASCIMENTO NUNES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507794-08.2023.8.26.0320.
A defesa pretende a redução da pena, por considerar que não foi devidamente motivada a valoração negativa das consequências do delito, motivo pelo qual pugna seja reduzida a pena-base.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 127-130).
Decido.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 43 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, por 46 vezes, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal.
Em reação às consequências do crime de estelionato, o Magistrado sentenciante registrou (fls. 24-25):
Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis:
(i) diante da conduta da ré, está sendo descontada a quantia aproximada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais da aposentadoria de Cícero, e os descontos ainda perdurarão durante nove anos, comprometendo a subsistência da família, pois Cícero é arrimo de família e Antônia é do lar;
(ii) em razão da conduta da acusada, a vítima Cícero, atualmente com 69 anos, necessita continuar exercendo as suas atividades laborais de pedreiro para sustentar a sua família, profissão penosa, ainda mais considerando a sua idade;.
(iii) a ré agiu com extrema maldade e malícia, fazendo-se, inclusive, passar por funcionária do INSS para enganar as vítimas;
(iv) considerando que a ré enganou a vítima Antônia, esta deixou de contribuir para sua aposentadoria (pois a acusada a fez crer que já estava aposentada), atrasando o recebimento do benefício;
(v) Antônia, pela ação da ré, chegou a ter o nome inscrito no SERASA/SCPC.
O Tribunal a quo manteve a dosimetria, sob a seguinte motivação (fl. 66, grifei):
A básica foi fixada em 02 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, tendo em vista o juízo de origem ter sopesado as consequências delitivas pelo prejuízo patrimonial às vítimas, as quais exacerbaram o comum à espécie, repetindo-se por 46 vezes, nos termos do art. 59, do Código Penal.
Neste ponto, em que pese a irresignação defensiva, não se desconhece que o prejuízo causado às vítimas, por si só, não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, eis que inerente ao delito patrimonial. No entanto, quando a lesão for, como na espécie, expressiva, extrapolando o que ordinariamente ocorre em crimes desse
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, destaquei)
Na hipótese dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o montante do prejuízo experimentado pela vítima totalizou R$ 103.489.95 (cento e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal em comento (estelionato), de modo que a mensuração negativa da vetorial consequências do crime não merece reparos.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.