DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condendo à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art.
- 155, § 4º, inciso I, II e IV, do Código Penal.
- 28-34) Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente da prisão do paciente foi realizada por guardas civis municipais fora de suas atribuições legais, em violação ao art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES) - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - NEGATIVA JUDICIAL DO RÉU ISOLADA - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA E DO GUARDA MUNICIPAL - VALIDADE - PARTE DA RES FURTIVA RECUPERADA NA POSSE DO ACUSADO - DOLO EVIDENTE - QUALIFICADORAS MANTIDAS - COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL E PERICIAL - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PARTE DAS QUALIFICADORAS E DAS PRÉVIAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRECEDENTES - MULTIRREINCIDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO BRANDO, MAS MANTIDO, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condendo à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, II e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES) - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - NEGATIVA JUDICIAL DO RÉU ISOLADA - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA E DO GUARDA MUNICIPAL - VALIDADE - PARTE DA RES FURTIVA RECUPERADA NA POSSE DO ACUSADO - DOLO EVIDENTE - QUALIFICADORAS MANTIDAS - COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL E PERICIAL - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PARTE DAS QUALIFICADORAS E DAS PRÉVIAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PRECEDENTES - MULTIRREINCIDÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO BRANDO, MAS MANTIDO, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 28-34)
Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente da prisão do paciente foi realizada por guardas civis municipais fora de suas atribuições legais, em violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que limita a atuação da guarda municipal à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Argumenta que a atuação dos guardas configurou usurpação de funções típicas das polícias militar e civil, o que torna ilícitas as provas obtidas e todas as que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalta que a prisão não decorreu de flagrante.
Por outro lado, a defesa entende que a conduta deve ser desclassificada para furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal. Argumentam ainda, que as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo não se sustentam, pois o muro transposto pelo paciente não exigia esforço incomum, e não há provas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. Por fim, quanto à qualificadora de concurso de agentes, a impetrante alega que não foi demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos.
Requer a concessão da ordem para que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida." (HC n. 911.384/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.