DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN DE CAMARGO LOPES em que se aponta como at… — HC HC 1030889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN DE CAMARGO LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Afastada a preliminar de nulidade da prova em razão da atuação da Guarda Municipal.
- Recurso defensivo buscando a absolvição por não haver prova da prática do crime ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas.
- Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso defensivo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN DE CAMARGO LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Tráfico de drogas. Afastada a preliminar de nulidade da prova em razão da atuação da Guarda Municipal. Recurso defensivo buscando a absolvição por não haver prova da prática do crime ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Pena e regime prisional mantidos. Preliminar rejeitada e recurso defensivo não provido.
Consta dos autos que o pac iente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a atuação da Guarda Civil Municipal teria extrapolado suas atribuições constitucionais, configurando prova ilícita, o que ensejaria a absolvição do paciente por ausência de justa causa para a condenação.
Alega que a abordagem realizada pelos guardas municipais não se deu em situação de flagrância, sendo, portanto, ilegal, em clara violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, bem como o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, contaminando as provas obtidas e as delas derivadas.
Argumenta que o paciente foi agredido fisicamente pelos guardas municipais durante a prisão, conforme laudo do Instituto Médico Legal que constatou lesões corporais leves, o que reforça a ilegalidade da abordagem e a necessidade de desentranhamento das provas obtidas.
Por fim, aduz que caso não seja reconhecida a ilicitude das provas, a conduta do paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo pessoal, sendo o paciente usuário de entorpecentes.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.