DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CESAR VENTURA RAIMU… — HC HC 1030892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CESAR VENTURA RAIMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infringir o art.
- 11.343/2006, em razão de flagrante realizado por guardas civis municipais, que apreenderam 26 porções de maconha, sendo 2 em sua posse e 24 em uma árvore próxima ao local da abordagem.
- O impetrante que as provas seriam nulas, sustentando que a prisão foi ilegalmente realizada por guardas civis municipais, que teriam excedido suas atribuições constitucionais ao atuar como força policial ostensiva, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CESAR VENTURA RAIMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infringir o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de flagrante realizado por guardas civis municipais, que apreenderam 26 porções de maconha, sendo 2 em sua posse e 24 em uma árvore próxima ao local da abordagem.
O impetrante que as provas seriam nulas, sustentando que a prisão foi ilegalmente realizada por guardas civis municipais, que teriam excedido suas atribuições constitucionais ao atuar como força policial ostensiva, em afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, resultando em prova ilícita nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos guardas, sem outras provas que confirmassem a traficância, e que a quantidade de droga apreendida seria compatível com consumo pessoal, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Questiona o regime inicial de cumprimento da pena e aduz que, apesar da reincidência do paciente, a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto justificariam a fixação do regime semiaberto, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
No mérito, requer a absolvição do paciente, com base na nulidade das provas e na ausência de justa causa para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ainda pede a fixação de regime inicial diverso do fechado e a detração do período de prisão cautelar.
Em liminar, solicita a concessão imediata para evitar a perpetração de ilegal privação de liberdade do paciente, considerando a fumaça do bom direito e a gravidade da situação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.112/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no HC 649.332, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021.
(AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.