DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE ADAME em … — HC HC 1030895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE ADAME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, no regime fechado, e detentiva de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias, no regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 307 e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, utilizando-se de "maus antecedentes" como justificativa, o que caracteriza resquício do Direito Penal de Autor e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Aduz que a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa não foi devidamente fundamentada, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3542, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE ADAME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501122-13.2025.8.26.0320).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, no regime fechado, e detentiva de 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias, no regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 307 e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, utilizando-se de "maus antecedentes" como justificativa, o que caracteriza resquício do Direito Penal de Autor e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa não foi devidamente fundamentada, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ.
Argumenta que a utilização de maus antecedentes para elevar a pena-base configura bis in idem, conforme o Enunciado 241 do STJ, que veda a consideração simultânea de reincidência como circunstância agravante e judicial.
Aponta que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito, o que é vedado pela Súmula n. 440 do STJ e pelas Súmulas n. 718 e 719 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração, bem como seja fixado regime de cumprimento de pena menos gravoso.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 56/57.
Foram prestadas informações às fls. 60/63; 69/72 e 74/82.
O MPF, às fls. 87/89, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
cenário, a imposição do regime fechado é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. A motivação é idônea e alinhada ao disposto no Enunciado n. 719 da Súmula do STF, não havendo que se falar em violação aos Enunciados 440/STJ ou 718/STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Ante o registro de circunstância judicial negativa (art. 33, § 3º, do CP) e de reincidência, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 709.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.