DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1030900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOHN LENNON RODRIGUES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal.
- A Defesa busca a nulidade das provas obtidas por guardas municipais e a absolvição do paciente.
- Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base com o afastamento dos maus antecedentes decorrentes de condenações por porte de drogas para consumo pessoal, além da redução das frações de aumento aplicadas na segunda e terceira fases da dosimetria (fls.
- Requisitadas informações ao Tribunal de origem ao Juízo de primeiro grau, vieram aos autos circunstanciadas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de JOHN LENNON RODRIGUES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo 4º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu revisão criminal.
A Defesa busca a nulidade das provas obtidas por guardas municipais e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base com o afastamento dos maus antecedentes decorrentes de condenações por porte de drogas para consumo pessoal, além da redução das frações de aumento aplicadas na segunda e terceira fases da dosimetria (fls. 2-10).
Requisitadas informações ao Tribunal de origem ao Juízo de primeiro grau, vieram aos autos circunstanciadas (fls. 596-600; 605-677).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do writ (682-685).
É o relatório. DECIDO.
O paciente foi condenado, em segunda instância, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.184 (mil, cento e oitenta e quatro) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006.
A sentença de primeiro grau havia absolvido o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação, que foi provida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 27 de abril de 2017, com trânsito em julgado para a defesa em 3 de julho de 2017.
Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal, que foi indeferida pelo 4º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista em 3 de maio de 2020, decisão que transitou em julgado em 16 de junho de 2020. Nova revisão criminal foi proposta e não conhecida em 26 de março de 2022, por ausência de prova nova, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É contra o acórdão que indeferiu a primeira revisão criminal que se volta o presente habeas corpus.
Não havendo recurso cabível contra a decisão revisional transitada em julgado, a impetração busca, na prática, funcionar como nova revisão criminal pela via do habeas corpus. Isso configura o que a jurisprudência desta Corte denomina habeas corpus substitutivo, modalidade que não encontra amparo no ordenamento jurídico quando se trata de decisão definitiva em revisão criminal.
A orientação consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que não se admite a utilização do habeas
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 10 anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em sede de habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 932.600/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Em suma, o controle de legalidade exercido por esta Corte não pode se sobrepor aos limites da coisa julgada e ao rito processual adequado, sobretudo quando as questões já foram examinadas em sede de revisão criminal na origem. A preservação da segurança jurídica impõe que a via do habeas corpus substitutivo seja reservada para coibir apenas ilegalidades manifestas, o que não se constata no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.